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Data/Hora: 14/12/2012 - 16:35:00
Juíza aplica multa ao INSS por ato atentatório à dignidade da Justiça

Andar para frente sem marcha ré. Assim é a marcha processual. A não ser por matérias específicas, que podem ser arguidas a qualquer tempo ou consideradas de ordem pública, não se pode ficar retornando ao passado. Superada uma fase processual, a ela não se pode retornar. Nesse contexto, a cada recurso que a parte apresenta, deve se insurgir contra tudo com o que não concorda. Se não o faz, ocorre a preclusão. Ou seja, perde a oportunidade de praticar o ato processual. E aí a matéria não pode mais ser discutida. Por não observar essa regra e tentar tumultuar o andamento processual, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi condenado a pagar uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 600, inciso II, do CPC. A decisão foi da juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em um processo com quase mil reclamantes, representados pelo sindicato da categoria.

A execução teve início em fevereiro de 1994. Em 2001, foram apresentados os primeiros embargos, julgados procedentes apenas para limitar a execução a dezembro de 1990. Em fevereiro de 2005, foram julgados os segundos embargos, quando foi determinada a retificação dos cálculos de duas reclamantes. Em 2012, foram apresentados os terceiros embargos. Neles, o INSS renovou diversas questões relativas aos cálculos, o que, no entanto, foi incisivamente repudiado pela julgadora. "Ora, as matérias estão claramente preclusas, pois deveriam ter sido alegadas lá em 2001 quando da homologação dos cálculos periciais ORIGINAIS e não, agora, com a sua mera atualização", destacou a juíza.

A magistrada observou que em relação a alguns temas já havia manifestação judicial, inclusive pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado. E rejeitou qualquer possibilidade de se tratar de matérias de ordem pública ou mesmo de erros materiais, o que, segundo ela, justificaria a discussão e rediscussão dos cálculos de liquidação, arrastando indefinidamente a execução. A juíza também chamou a atenção para o fato de a execução já durar longos quinze anos, chegando o processo a ter 112 volumes. Conforme ponderou, nesse período o INSS teve inúmeras oportunidades para apontar erros de cálculo, não se admitindo a pretensão de revisar todo o cálculo pericial, com questões que poderiam ter sido levantadas há muito tempo.

Citando decisão proferida pelo TRT de Minas no processo, a magistrada destacou que o princípio constitucional da moralidade não socorre a autarquia no caso. Isto em face da preclusão que se operou sobre a matéria. A Turma de julgadores considerou um descaso processual a insistência do órgão previdenciário em adiar o cumprimento de uma dívida que teve início em 1994. Descaso com a coisa pública, já que a discordância contra os cálculos não foi apresentada no momento próprio. Conforme destacou o relator do voto, a se acatar a pretensão da parte, a cantilena jamais teria fim. Sempre haverá uma última "carta na manga" a pretexto de zelo pelo Erário Público. Alegações de erros de cálculo do perito sempre aparecerão em razão da complexidade da perícia e da longa extensão dela, associada à escassez de recursos humanos e técnicos do INSS.

Por fim, o relator do voto citado pela julgadora lembrou ao INSS que na atuação do Judiciário também há dispêndio de dinheiro público. E grande. A cada contramarcha processual isso só vai aumentando. E no caso da Justiça do Trabalho ainda existe a questão do caráter alimentício das verbas. De acordo com o magistrado, estas não podem ficar a mercê do que chamou de "privilégios estatais descabidos". A sujeição das partes ao devido processo legal em seus trâmites e prazos é imperiosa. Nesse contexto, a Turma de julgadores rejeitou a conduta do INSS em prol da moralidade, da coisa julgada, da segurança jurídica, enfim, da manutenção do Estado de Direito.

E mesmo com essa decisão e outras do processo, em que o INSS foi expressamente advertido das consequências da postergação do processo, o órgão apresentou novos embargos à execução insistindo na discussão de matérias preclusas e/ou transitadas em julgado. Nesse contexto, a juíza não teve dúvidas de que a parte se opôs maliciosamente à execução e reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 600, inciso II, do CPC. Em seguida, aplicando o artigo 601 do CPC, condenou o INSS a pagar multa. Os embargos à execução foram julgados procedentes apenas em relação aos honorários periciais, conforme critérios definidos pela magistrada. Houve recurso da decisão, mas os entendimentos foram mantidos pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor da multa aplicada para 1% sobre o valor atualizado do débito em execução.

( 0177900-86.1990.5.03.0009 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  

Data/Hora: 14/12/2012 - 15:22:16
Vítima de falsários será indenizada por financeira

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal declarou nulo um contrato formalizado entre uma cidadã e a L. P. e V. Ltda, e por conseguinte, declarou inexistente um débito que está sendo discutido judicialmente. Contudo, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a financeira, o nome dela foi inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada também condenou a L. a pagar à autora a quantia de R$ 6 mil, à título de danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

A autora alegou nos autos que, embora não tenha efetuado qualquer tipo de contrato com a L., foi por esta inscrito indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, que a financeira fosse compelida a excluir o seu nome dos registros de proteção ao crédito e, por ocasião do mérito, pediu a procedência do pedido com a condenação da L. pelos danos morais suportados, e a decretação de nulidade do contrato, desconstituindo, por conseguinte, o débito oriundo do mesmo.

A L., por sua vez, argumentou que consta em seus registros um contato firmado entre ela e a autora da ação, fato esse que não afasta a ocorrência de fraude e evidencia que, algum fraudador com uma técnica certeira, fabricou documentos a partir dos números de RG e CPF da autora, praticando o ilícito. Ressaltou, por fim, que, antes da celebração de contratos, há uma análise dos documentos pessoais do consumidor. E se, hipoteticamente, houve fraude, não pode ser responsabilizada pelos danos causados, pois agiu de boa-fé.

A magistrada destacou que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual, deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor . Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar a empresa.

Para a juíza, apesar da empresa afirmar ter feito uma análise da documentação pessoal do consumidor no momento da celebração do contrato, não juntou aos autos cópia da documentação fornecida pela autora quando da contratação, o que é bem usual nesse tipo de operação. Além disso, não anexou aos autos o termo de adesão assinado pela autora, de forma que não foi comprovado sequer a existência de relação jurídica entre as partes litigantes. Pois o contrato discutido judicialmente não foi juntado aos autos.

Assim, entendeu evidente a verossimilhança das alegações autorais e, por conseguinte, a ilegitimidade da inscrição. “Se indevida a dívida, por conseguinte, indevida a negativação”, considerou. A magistrada ressaltou que a negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocasiona imerecido constrangimento, por ser o consumidor impedido de realizar transações creditícias, sendo inclusive, taxado de mau pagador.

Processo nº 0123883-66.2011.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte  

 
 
 
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